O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º