Para efeitos da presente Convenção, considera-se:
- 1 -Diversidade cultural:
A «diversidade cultural» refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades.
A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues.
- 2 -Conteúdo cultural:
O «conteúdo cultural» refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.
- 3 -Expressões culturais:
As «expressões culturais» referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.
- 4 -Actividades, bens e serviços culturais:
A expressão «actividades, bens e serviços culturais» refere-se às actividades, aos bens e aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.
- 5 -Indústrias culturais:
As «indústrias culturais» referem-se às indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais tal como são definidos no n.º 4 anterior.
- 6 -Políticas e medidas culturais:
As «políticas e medidas culturais» referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos.
- 7 -Protecção:
«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais.
«Proteger» significa adoptar tais medidas.
- 8 -Interculturalidade:
A «interculturalidade» refere-se à existência e interacção equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo.
IV
Direitos e obrigações das partes