- 1 -Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, as Partes reafirmam o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar a cooperação internacional a fim de alcançar os objectivos da presente Convenção.
- 2 -As políticas aplicadas e as medidas adoptadas por uma das Partes para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no seu território devem ser compatíveis com a presente Convenção.
Artigo 5.º — Regra geral relativa aos direitos e obrigações
Vigente desde: 16/03/2007