- 1 -O presente Protocolo e quaisquer emendas adoptadas nos termos do artigo 11.º são depositados junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral deve:
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
- i)De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;
- ii)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
- iii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
- iv)De qualquer comunicação feita nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo; e
- b)Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
- 3 -Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 12.º — Depositário
Vigente desde: 04/05/2011