- 1 -A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou emendar o presente Protocolo.
- 2 -O Secretário-Geral convoca uma conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo entende-se como aplicável ao Protocolo conforme revisto.
Artigo 11.º — Revisão e emendas
Vigente desde: 04/05/2011