O n.º 1 do artigo 1.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As disposições das alíneas c), d), e), f), g), h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, dos artigos 2.º-bis, 5.º, 5.º-bis e 7.º, e os artigos 10.º a 16.º, incluindo os artigos 11.º-bis, 11.º-ter e 12.º-bis da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, conforme revisto pelo Protocolo de 2005 à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, aplicam-se também mutatis mutandis às infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter do presente Protocolo quando essas infracções penais forem cometidas a bordo ou contra plataformas fixas localizadas na plataforma continental.