- 1 -A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- d)Coloca ou faz colocar sobre uma plataforma fixa, através de quaisquer meios, dispositivo ou substância capaz de destruir essa plataforma fixa ou capaz de colocar em perigo a sua segurança.
- 2 -Suprimir a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1988.
- 3 -O n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Qualquer pessoa comete também uma infracção penal se ameaçar cometer qualquer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas b) e e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou colectiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, se essa ameaça puder colocar em perigo a plataforma fixa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/05/2011