- 1 -O Protocolo de 1988 e o presente Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
- 2 -Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo de 1988, conforme revistos pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 8.º a 13.º do presente Protocolo constituem e são designados Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental de 2005.
Artigo 6.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 04/05/2011