- 1 -O n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter quando a infracção penal é cometida:
- a)Contra ou a bordo de uma plataforma fixa quando esta se localize na plataforma continental desse Estado; ou
- b)Por um nacional desse Estado.
- 1 -Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter quando a infracção penal é cometida:
- 2 -O n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha exercido a sua jurisdição conforme mencionado no n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
- 3 -O n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo de 1988 passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis e 2.º-ter nos casos em que o alegado autor se encontre no seu território e não o extradite para qualquer um dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/05/2011