- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura na sede da Organização, de 14 de Fevereiro de 2006 a 13 de Fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão.
- 2 -Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 4 -Apenas um Estado que tenha assinado o Protocolo de 1988 sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao Protocolo de 1988 pode-se tornar parte no presente Protocolo.
Artigo 8.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 04/05/2011