- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que três Estados o tenham assinado sem qualquer reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. Contudo, o presente Protocolo não entrará em vigor antes do Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima ter entrado em vigor.
- 2 -Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a respeito do presente Protocolo depois de terem sido satisfeitas as condições no n.º 1 para a entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 04/05/2011