- 1 -O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.
- 2 -Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.
Artigo 7.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/04/2018