O artigo 7.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, é alterado, ficando com a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)A viagem é feita em avião, em classe executiva, ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...