É aditado um novo artigo 15.º-A à Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas
Nas deslocações oficiais ao estrangeiro não é permitido o uso, pelos deputados e funcionários, em seu benefício ou de terceiros, de programas de fidelização de acumulação de pontos e ou milhas de quaisquer companhias de aviação.