- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após ter consultado as Partes à presente Convenção e ter obtido o acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração a aderir à presente Convenção. A decisão é tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 24.º — Adesão à Convenção
Vigente desde: 23/07/2015