- 1 -A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
- 2 -A presente Convenção será sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que seis Signatários, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados à presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 4 -Relativamente a qualquer Signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que tenha exprimido o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2.
Artigo 23.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 23/07/2015