- 1 -A presente Convenção visa complementar os tratados ou acordos multilaterais ou bilaterais aplicáveis existentes entre as Partes, incluindo as disposições dos seguintes tratados do Conselho da Europa:
- Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (STE n.º 24);
- Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 20 de abril de 1959 (STE n.º 30);
- Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1977 (STE n.º 90);
- Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 17 de março de 1978 (STE n.º 99);
- Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 8 de novembro de 2001 (STE n.º 182);
- Protocolo de Alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 15 de maio de 2003 (STE n.º 190).
- 2 -Se duas ou mais Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou se pretenderem fazê-lo futuramente, essas Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir as suas relações em conformidade. Contudo, se as Partes definirem as suas relações relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de forma diferente da prevista, devem proceder de forma compatível com os objetivos e princípios da Convenção.
- 3 -As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações recíprocas, as normas da Comunidade e da União Europeia na medida em que existam normas da Comunidade ou da União Europeia que regulem a matéria em causa e que sejam aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo do objeto e da finalidade da presente Convenção e da sua integral aplicação relativamente às restantes Partes.
- 4 -Nenhuma disposição da presente Convenção deve afetar os restantes direitos, obrigações e responsabilidades de uma Parte e dos indivíduos previstos no direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.
- 5 -As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a esses termos pelo direito internacional humanitário, regidas por esse direito, não o serão pela presente Convenção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras normas do direito internacional, não o serão pela presente Convenção.
Artigo 26.º — Efeitos da Convenção
Vigente desde: 23/07/2015