- 1 -As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pela Consulta das Partes.
- 2 -Qualquer proposta de alteração deve ser comunicada às Partes pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deve ser comunicada à Consulta das Partes, que deve submeter o seu parecer relativamente à alteração proposta ao Comité de Ministros.
- 4 -O Comité de Ministros deve examinar a alteração proposta e qualquer parecer submetido pela Consulta das Partes, podendo aprovar a alteração.
- 5 -O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deve ser enviado às Partes para aceitação.
- 6 -Qualquer alteração aprovada em conformidade com o n.º 4 entra em vigor no trigésimo dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
Artigo 27.º — Alterações à Convenção
Vigente desde: 23/07/2015