- 1 -Cada uma das Partes deve tomar as medidas adequadas, em particular na área da formação das autoridades de aplicação da lei e de outras entidades, bem como nas áreas da educação, da cultura, da informação, dos meios de comunicação e da sensibilização do público, com vista a prevenir a prática de infrações terroristas e os seus efeitos negativos, com respeito pelas obrigações relativas aos direitos humanos que lhe incumbem, conforme estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, e de outras obrigações relativas ao direito internacional, quando aplicáveis.
- 2 -Cada uma das Partes deve tomar as medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver a cooperação entre as autoridades nacionais tendo em vista prevenir a prática de infrações terroristas e os seus efeitos negativos, nomeadamente através:
- a)Da troca de informações;
- b)Do reforço da proteção física das pessoas e das infraestruturas;
- c)Do aperfeiçoamento dos planos de formação e de coordenação em situações de crise.
- 3 -Cada uma das Partes deve promover a tolerância encorajando o diálogo inter-religioso e transcultural, envolvendo, quando adequado, organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil tendo em vista a prevenção de tensões que podem contribuir para a prática de infrações terroristas.
- 4 -Cada uma das Partes deve esforçar-se para promover a sensibilização da opinião pública para a existência, causas, gravidade e ameaça que as infrações terroristas e as infrações previstas na presente Convenção representam, e deve procurar encorajar o público a facultar às autoridades competentes uma ajuda factual e específica suscetível de contribuir para a prevenção das infrações terroristas e das infrações previstas na presente Convenção.
Artigo 3.º — Políticas nacionais de prevenção
Vigente desde: 23/07/2015