As Partes devem, quando adequado e tendo em consideração as suas possibilidades, conceder-se auxílio e apoio mútuos tendo em vista melhorar as suas capacidades para prevenir a prática de infrações terroristas, através da troca de informações e de boas práticas, da formação e de outros esforços conjuntos de natureza preventiva.
Artigo 4.º — Cooperação internacional em matéria de prevenção
Vigente desde: 23/07/2015