- 1 -As Partes devem consultar-se periodicamente a fim de:
- a)Apresentarem propostas que visem facilitar ou melhorar a aplicação e a implementação efetivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção;
- b)Elaborarem pareceres sobre a conformidade de uma recusa em extraditar que lhes seja submetida nos termos do n.º 8 do artigo 20.º;
- c)Apresentarem propostas de alteração à presente Convenção nos termos do artigo 27.º;
- d)Emitirem pareceres relativamente a qualquer proposta de alteração à presente Convenção que lhes seja submetida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º;
- e)Emitirem pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e facilitarem a troca de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos relevantes.
- 2 -A Consulta das Partes deve ser convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa sempre que o considerar necessário e, em qualquer caso, se a maioria das Partes ou o Comité de Ministros formularem um pedido nesse sentido.
- 3 -O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência às Partes no exercício das respetivas funções decorrentes do presente artigo.
Artigo 30.º — Consulta das Partes
Vigente desde: 23/07/2015