Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes devem esforçar-se por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme for acordado pelas Partes interessadas.