- 1 -O presente Tratado fica aberto à assinatura dos Estados membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
- 2 -O presente Tratado entrará em vigor por tempo indeterminado.
- 3 -O presente Tratado está sujeito à ratificação das Partes.
- 4 -A Secretaria ou o Secretário-Geral notificará às Partes o depósito de um novo instrumento de ratificação ou adesão no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da sua receção.
- 5 -O presente Tratado entrará em vigor decorridos noventa dias seguidos, a contar da data em que tenha sido depositado o terceiro instrumento de ratificação.
- 6 -Para cada Estado que ratifique o Tratado depois de depositado o terceiro instrumento de ratificação, o Tratado entrará em vigor decorridos sessenta dias seguidos a contar da data em que esse Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/08/2023