- 1 -Qualquer Estado que não seja membro da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos pode aderir ao presente Tratado, uma vez que este esteja em vigor de acordo com os termos previstos no artigo 11.º do presente Tratado.
- 2 -A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeção nos seis meses seguintes à receção da notificação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do presente Tratado.
- 3 -O presente Tratado entrará em vigor entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeções à sua adesão decorridos sessenta dias seguidos após o decurso do prazo de seis meses mencionado no número precedente.
Artigo 12.º — Adesão ao Tratado por Estados Terceiros
Vigente desde: 31/08/2023