- 1 -Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, suspender a aplicação do presente Tratado, invocando as razões, mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
- 2 -A suspensão produz efeitos nos mesmos termos e condições previstos no artigo 13.º para a denúncia do presente Tratado.
- 3 -A Parte que pede a suspensão pode ter acesso às informações referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Tratado relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral no momento em que notificar a suspensão.
- 4 -A suspensão termina mediante comunicação pela mesma via prevista no n.º 1 do presente artigo, com efeitos imediatos.
Artigo 14.º — Suspensão da aplicação do Tratado
Vigente desde: 31/08/2023