- 1 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
- 2 -A denúncia produz efeitos no prazo de sessenta dias seguidos, contados desde a data da receção da notificação pela depositária ou pelo depositário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em curso através da Iber@ no momento em que seja efetuada a denúncia, serão tramitados em conformidade com as disposições do presente Tratado até a sua conclusão, mesmo que esta tramitação ultrapasse o prazo de sessenta dias seguidos estabelecido no n.º 2 deste artigo.
- 4 -A Parte que denunciar o presente Tratado poderá ter acesso às informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos no momento em que notificar a denúncia.
Artigo 13.º — Denúncia do Tratado
Vigente desde: 31/08/2023