- 1 -Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efectuado pelas empresas designadas da outra Parte. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado por acordo especial, será este que se lhes aplicará.
- 2 -Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pelas empresas designadas de uma Parte serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte.
Artigo 11.º — Impostos e transferência de lucros
Vigente desde: 07/08/2012