- 1 -As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino, ou à partida da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
- 2 -Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida.
- 3 -As Partes poderão intervir tendo em vista a:
- a)Protecção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no mercado;
- b)Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter ou de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência ou de excluir um concorrente da rota.
- 4 -As empresas designadas não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que tiverem sido estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
Artigo 17.º — Tarifas
Vigente desde: 07/08/2012