- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -Estas consultas poderão ser através de negociação directa ou de correspondência e terão início num período de 45 dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consultas por escrito, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 07/08/2012