- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 23.º
- 3 -O presente Acordo e seu anexo poderão ser emendados de forma a ficar em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vir a vincular ambas as Partes.
Artigo 19.º — Revisão
Vigente desde: 07/08/2012