- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para permitir às suas empresas designadas o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no anexo.
- 2 -Sujeito ao prescrito no presente Acordo, as empresas designadas de cada Parte gozam dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoarem sem aterrar o território da outra Parte;
- b)Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
- c)Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a, ou embarcado no território da outra Parte.
- 3 -As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando às empresas designadas de uma Parte o privilégio de embarcar contra remuneração ou em regime de fretamento no território da outra Parte passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte.
- 4 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, de forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 07/08/2012