- 1 -Cada Parte terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, às empresas designadas, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados da União Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da União Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Moçambique, deverá a mesma observar cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Esta se encontre sediada em território da República de Moçambique;
- ii)A empresa seja efectivamente controlada e seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e capital detido maioritariamente directa ou indirectamente pelo Estado Moçambicano ou seus nacionais; e
- iii)Dispor de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas moçambicanas;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aceita a designação e em conformidade com as disposições da Convenção.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 07/08/2012