- 1 -A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
- 2 -A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
- 3 -Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito directo no território de qualquer das Partes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos ao controlo simplificado, excepto no respeitante às medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfego de drogas ilícitas. A bagagem, a carga e o correio em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas análogas aplicáveis.
Artigo 5.º — Aplicação de legislação em vigor e procedimentos
Vigente desde: 07/08/2012