- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da União Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da União Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)A empresa possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado membro da União Europeia com o qual não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a República de Moçambique e esse Estado e os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não sejam reciprocamente oferecidos a empresa designada pela República de Moçambique; ou
- v)A empresa já estiver autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República de Moçambique e outro Estado membro e tiver como objectivo contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo;
- b)No caso de uma empresa designada pela República de Moçambique:
- i)Esta não se encontre sediada em território da República de Moçambique;
- ii)A empresa não seja maioritariamente detida por entidades moçambicanas, entendendo-se como tal qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique e capital detido maioritariamente por cidadãos ou entidades moçambicanas; ou
- iii)Não dispor de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitidos de acordo com as leis e regulamentos aplicados pelas autoridades aeronáuticas moçambicanas ou dispondo deles, os mesmos vierem a ser cancelados;
- c)No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que considera a designação em conformidade com as disposições da Convenção; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 07/08/2012