- 1 -A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, incluindo pelo menos dois Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 18.º
- 2 -Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor para ele no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/08/2023