- 1 -Esta Convenção regula as relações entre as Partes no domínio das coproduções multilaterais com origem no território das Partes.
- 2 -Esta Convenção aplica-se a:
- a)Coproduções que envolvam, pelo menos, três coprodutores estabelecidos no território de três Partes diferentes na Convenção; e a
- b)Coproduções que envolvam, pelo menos, três coprodutores estabelecidos no território de três Partes diferentes na Convenção, bem como um ou mais coprodutores que não estejam estabelecidos no território dessas Partes. A contribuição total dos coprodutores que não estejam estabelecidos no território das Partes na Convenção não pode, contudo, exceder 30 % do custo total da produção.
Em qualquer dos casos, esta Convenção só se aplica se a obra corresponder à definição de uma obra cinematográfica oficialmente coproduzida, tal como definida no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -As disposições contidas nos acordos bilaterais concluídos entre as Partes nesta Convenção deverão continuar a aplicar-se às coproduções bilaterais.
No caso de coproduções multilaterais, as disposições contidas nesta Convenção prevalecem sobre as disposições contidas nos acordos bilaterais concluídos entre as Partes na Convenção. As disposições relativas às coproduções bilaterais permanecem em vigor desde que não afetem as disposições contidas nesta Convenção.
- 4 -Na ausência de um qualquer acordo que regule as relações bilaterais de coprodução entre duas Partes nesta Convenção, esta também se deverá aplicar às coproduções bilaterais, salvo se uma das Partes envolvidas tiver formulado uma reserva nos termos do artigo 22.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/08/2023