Para efeitos desta Convenção, entende-se por:
- a)«Obra cinematográfica», uma obra de qualquer duração e fixada em qualquer suporte, em particular as obras cinematográficas de ficção, animação e os documentários, conformes com as disposições relativas à indústria cinematográfica em vigor em cada uma das Partes envolvidas e que se destinem a ser difundidas nas salas de cinema;
- b)«Coprodutores», as sociedades de produção cinematográfica ou os produtores estabelecidos no território das Partes na presente Convenção e vinculados por um contrato de coprodução;
- c)«Obra cinematográfica oficialmente coproduzida» (doravante «o filme»), uma obra cinematográfica que observe os requisitos definidos no anexo ii, o qual faz parte integrante desta Convenção;
- d)«Coprodução multilateral», uma obra cinematográfica produzida por, pelo menos, três coprodutores, tal como definidos no n.º 2 do artigo 2.º supra.