- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se deverá aplicar esta Convenção.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21.º — Cláusula territorial
Vigente desde: 31/08/2023