- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que o n.º 4 do artigo 2.º não se aplica às suas relações bilaterais de coprodução com uma ou mais Partes. Pode ainda reservar-se o direito de fixar uma participação máxima diferente da estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.
- 2 -Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número precedente pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 22.º — Reservas
Vigente desde: 31/08/2023