- 1 -Qualquer tratado existente entre os Estados Contratantes que regule a transferência de territórios deverá incluir disposições que assegurem que nenhum indivíduo se tornará apátrida em consequência dessa transferência. Os Estados Contratantes deverão envidar todos os esforços para assegurar que qualquer tratado celebrado para o efeito com outro Estado que não seja parte na presente Convenção inclua disposições nesse sentido.
- 2 -Na falta de tais disposições, o Estado Contratante para o qual é transferido o território ou que de outro modo adquira um território deverá conceder a sua nacionalidade aos indivíduos que, de outro modo, se tornariam apátridas em consequência da transferência ou da aquisição.
Artigo 10.º
Vigente desde: 07/08/2012