Logo que possível após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, os Estados Contratantes deverão promover a criação de um organismo no âmbito da Organização das Nações Unidas, ao qual qualquer indivíduo que considere poder beneficiar da presente Convenção pode recorrer para apreciação do seu pedido e obtenção de apoio para a apresentação do pedido junto da autoridade competente.