- 1 -Em relação aos Estados Contratantes que, conforme previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou no artigo 4.º desta Convenção, não concedam a nacionalidade aquando do nascimento, por efeito da lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 1.º ou o artigo 4.º, conforme o caso, aos indivíduos nascidos antes ou depois da entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -O n.º 4 do artigo 1.º da presente Convenção deverá aplicar-se aos indivíduos nascidos antes ou depois da sua entrada em vigor.
- 3 -O artigo 2.º da presente Convenção deverá aplicar-se apenas às crianças abandonadas, que se encontrem no território de um Estado Contratante, após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Artigo 12.º
Vigente desde: 07/08/2012