- 1 -A presente Convenção deverá ser aplicada a todos os territórios não autónomos, aos que estejam sob tutela, aos coloniais e outros não metropolitanos, cujas relações internacionais são asseguradas por um Estado Contratante. Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, deverá o Estado Contratante visado no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, indicar o ou os territórios não metropolitanos aos quais deverá ser aplicada ipso facto a presente Convenção, em consequência dessa assinatura, ratificação ou adesão.
- 2 -Quando, para efeitos de nacionalidade, um território não metropolitano não é considerado como formando um todo com o território metropolitano, ou quando em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Contratante ou do território não metropolitano, o consentimento prévio de um território não metropolitano seja necessário para que a Convenção se aplique a esse território, esse Estado Contratante deverá procurar obter o consentimento necessário do território não metropolitano no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura da Convenção por esse Estado Contratante e, logo que o tenha obtido, deverá notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção deverá ser aplicada ao ou aos territórios indicados nessa notificação a partir da respectiva data de recepção pelo Secretário-Geral.
- 3 -Findo o prazo de 12 meses referido no n.º 2 do presente artigo, os Estados Contratantes visados deverão informar o Secretário-Geral dos resultados das consultas feitas aos territórios não metropolitanos, cujas relações internacionais são por eles asseguradas e que podem não ter dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/08/2012