- 1 -A presente Convenção fica aberta à assinatura na sede das Nações Unidas entre 30 de Agosto de 1961 e 31 de Maio de 1962.
- 2 -A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura de:
- a)Qualquer Estado membro das Nações Unidas;
- b)Qualquer outro Estado convidado a assistir à Conferência das Nações Unidas sobre a Eliminação ou Redução de Futuros Casos de Apatridia;
- c)Qualquer outro Estado que a Assembleia-Geral das Nações Unidas possa convidar a assinar ou a aderir.
- 3 -A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 4 -A presente Convenção deverá ser aberta à adesão pelos Estados indicados no n.º 2 do presente artigo. A adesão deverá efectuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 16.º
Vigente desde: 07/08/2012