- 1 -A presente Convenção entra em vigor dois anos após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou na data de entrada em vigor da Convenção, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, dependendo de qual ocorra mais tarde.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/08/2012