- 1 -Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos em relação ao Estado Contratante em causa um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 2 -Nos casos em que, nos termos do disposto no artigo 15.º, a presente Convenção se tenha tornado aplicável a um território não metropolitano de um Estado Contratante, este último pode, em qualquer momento posterior, mediante o consentimento do território em causa, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas da denúncia da presente Convenção no que respeita ao território. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral, o qual deverá informar todos os outros Estados Contratantes dessa notificação e da respectiva data de recepção.
Artigo 19.º
Vigente desde: 07/08/2012