- 1 -Qualquer Estado Contratante deverá conceder a sua nacionalidade a um indivíduo que não tenha nascido no seu território e que, de outro modo, seria apátrida, caso o pai ou a mãe possuísse a nacionalidade desse mesmo Estado Contratante à data do seu nascimento. Se os pais não possuíam a mesma nacionalidade à data do seu nascimento, a nacionalidade do interessado deverá ser determinada de acordo com o direito interno do Estado Contratante, o qual estipula se o indivíduo adquire a nacionalidade do pai ou a da mãe. A atribuição da nacionalidade nos termos previstos neste número deverá ser concedida:
- a)Aquando do nascimento, por efeito da lei; ou
- b)Mediante pedido apresentado pelo interessado ou em seu nome, à autoridade competente, nas condições fixadas no Direito interno do Estado em causa. O pedido não pode ser recusado, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Um Estado Contratante pode fazer depender a concessão da sua nacionalidade, nos termos do n.º 1 do presente artigo, de uma ou mais das seguintes condições:
- a)O pedido seja apresentado antes do interessado atingir a idade estabelecida pelo Estado Contratante, a qual não pode ser inferior a 23 anos;
- b)O interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante visado durante um determinado período imediatamente anterior à apresentação do pedido, definido por esse Estado, o qual não pode contudo ser superior a três anos;
- c)O interessado não tenha sido condenado pela prática de crime contra a segurança nacional;
- d)O interessado tenha sempre sido apátrida.
Artigo 4.º
Vigente desde: 07/08/2012