- 1 -Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, qualquer mudança de estado civil, tal como o casamento, a dissolução do casamento, a legitimação, o reconhecimento ou a adopção, implicar a perda de nacionalidade, deverá essa perda ficar dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.
- 2 -Se, nos termos do direito de um Estado Contratante, uma criança nascida fora do casamento perde a nacionalidade desse Estado por efeito do reconhecimento da filiação, deverá ser-lhe dada a possibilidade de recuperar essa nacionalidade mediante pedido escrito dirigido à autoridade competente. As condições que esse pedido tem de satisfazer não deverão ser mais rigorosas do que as previstas no n.º 2 do artigo 1.º da presente Convenção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/08/2012