- 1 -a) Se o direito de um Estado Contratante previr a renúncia da nacionalidade, a renúncia só implica a perda de nacionalidade, se o indivíduo visado possuir ou adquirir uma outra nacionalidade.
- b)O disposto na alínea a) do presente número não se deverá aplicar nos casos em que a sua aplicação seja incompatível com os princípios enunciados nos artigos 13.º e 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
- 2 -Um nacional de um Estado Contratante que queira naturalizar-se num país estrangeiro só perde a sua nacionalidade, se adquirir ou lhe tiverem sido dadas garantias de lhe ser concedida a nacionalidade desse mesmo país.
- 3 -Sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, um nacional de um Estado Contratante não perde a sua nacionalidade por motivos de saída, residência no estrangeiro, falta de registo ou qualquer outro motivo semelhante, se por essa via se tornar apátrida.
- 4 -Qualquer indivíduo naturalizado pode perder a sua nacionalidade por motivos de residência no estrangeiro durante um período definido pelo direito do Estado Contratante em causa, mas que não pode ser inferior a sete anos consecutivos, caso não declare às autoridades competentes que pretende conservar a sua nacionalidade.
- 5 -Nos termos do direito do Estado Contratante do qual os indivíduos nascidos fora do território desse mesmo Estado são nacionais, a conservação da sua nacionalidade findo o prazo de um ano a contar da sua maioridade pode ficar sujeita à condição de residência, nessa data, no território desse Estado ou de registo junto da autoridade competente.
- 6 -Com excepção dos casos previstos no presente artigo, ninguém deverá perder a nacionalidade de um Estado Contratante se por essa via se tornar apátrida, não obstante tal perda não ser expressamente proibida por nenhuma outra disposição da presente Convenção.
Artigo 7.º
Vigente desde: 07/08/2012