- 1 -Um Estado Contratante não pode privar ninguém da sua nacionalidade se por essa via se tornar apátrida.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um indivíduo pode ser privado da nacionalidade de um Estado Contratante quando:
- a)Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a perda da nacionalidade seja admissível;
- b)Tenha obtido essa nacionalidade por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Contratante pode reservar-se o direito de privar um indivíduo da nacionalidade desse mesmo Estado Contratante se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, especificar que um indivíduo é privado desse direito com base num ou mais dos seguintes motivos, os quais deverão estar previstos no seu direito interno em vigor nessa data:
- a)Quando, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, um indivíduo tenha:
- i)Prestado ou continue a prestar serviços a um outro Estado ou tenha recebido ou continue a receber emolumentos de um outro Estado, em violação de uma proibição explícita desse Estado Contratante; ou
- ii)Tido um comportamento que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado;
- b)Quando um indivíduo tenha prestado juramento ou feito uma declaração formal de fidelidade a um outro Estado, ou tenha de forma inequívoca manifestado a sua determinação em renegar a sua fidelidade ao Estado Contratante.
- a)Quando, em violação do seu dever de lealdade para com o Estado Contratante, um indivíduo tenha:
- 4 -Um Estado Contratante só pode privar um indivíduo da sua nacionalidade nas condições fixadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, caso essa faculdade esteja prevista na lei, a qual deverá reconhecer ao indivíduo visado o direito a um processo justo perante um tribunal ou outro órgão independente.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/08/2012